Comentário Jurídico |
VISTORIA ADUANEIRA
Domingos de Torre.
02.08.13
As figuras da avaria, extravio e acréscimo de volume ou de mercadoria, não foram abolidas, significando dizer que as mesmas permanecem no Direito Aduaneiro, tanto que ainda estão definidas no artigo 649, incisos I a III, do Regulamento Aduaneiro.
A forma de apuração e responsabilização e por eventual crédito tributário em razão de avaria, extravio e acréscimo é que foi alterada pela Lei nº 12.350, de 2010, artigo 40, a qual, no nosso entendimento, revogou tacitamente os procedimentos de Vistoria Aduaneira então previstos nos artigos 650 a 657 do Regulamento Aduaneiro, fato que ficou comprovado com a revogação (agora de forma expressa) desses artigos pelo recentíssimo Decreto nº 8.010/2013. Sobre a revogação tácita cabe-me dizer que a mesma propiciou a elaboração, à época, de um pequeno trabalho de nossa autoria que foi colocado no site de alguns sindicatos de despachantes aduaneiros e acho que no da Feaduaneiros.
Os dispositivos revogados (antes tacitamente e agora de forma expressa) são exatamente os que tratavam da Vistoria Aduaneira em casos de Avaria e Extravio. Eles informavam qual a finalidade da Vistoria Aduaneira e a forma solene como deveria ser realizada.
Já a redação anterior do artigo 660 do Regulamento Aduaneiro tratava da responsabilização pela ocorrência de Avaria, Extravio ou Acréscimo, mas esse artigo também foi alterado por aquela Lei e pelo Decreto nº 8.010/2013.
Por outro lado, os artigos 791 e 792 do mesmo Regulamento Aduaneiro, que tratavam do Processo de Vistoria Aduaneira foram tacitamente revogados por aquela lei e agora de forma expressa pelo Decreto nº 8.010/2013 em relação àquele Regulamento.
Uma coisa era a forma de apuração da responsabilidade (Vistoria Aduaneira) e a outra a forma de cobrança do crédito tributário (Processo de Vistoria). Ambas foram revogadas.
E a abolição do procedimento de Vistoria Aduaneira e do Processo de Vistoria Aduaneira ficou ainda mais patente quando o Decreto nº 8.010/2013 revogou expressamente os incisos VI e VII do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, que trata das Atividades Relacionadas aos Serviços Aduaneiros. O artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, como se sabe, é o que descreve as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e o inciso VI fazia referência expressa à “solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira” e o inciso VII fazia alusão também expressa à “desistência de vistoria aduaneira”.
Vale dizer: não há mais que se solicitar e acompanhar Vistoria Aduaneira ou requerer sua desistência, vez que a mesma não mais existe! E essas duas atividades - que também eram atribuições do despachante aduaneiro, não mais fazem parte do rol de serviços prestados por despachante aduaneiro.
O que a Lei nº 12.350/2010, artigo 40, fez foi abolir aquele custoso e demorado procedimento de apuração do responsável pela Avaria ou Extravio (Vistoria Aduaneira) e mesmo a forma de sua cobrança (Processo de Vistoria).
Pela nova legislação a cobrança se fará mediante o rito do Decreto nº 70.235/1972, que trata do processo de exigência e determinação de créditos tributários da União e por meio de lançamento de ofício formalizado em auto de infração, em relação ao extravio.
A responsabilização pelo extravio será do transportador quando este for constatado até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado e quando o extravio for constatado em mercadoria sob custódia do depositário e em momento posterior à conclusão da descarga, a responsabilidade será do depositário. O transportador será responsável nos casos em que for constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadorias ou, ainda quando houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação ou, ainda, o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.
A forma de responsabilização está disposta atualmente nos incisos I a III dos artigos 660 a 664 do Regulamento Aduaneiro.
Portanto, não mais existe a figura da Desistência de Vistoria Aduaneira, pelo simples fato de não mais existir Vistoria Aduaneira! O que existe é a dispensa de lançamento de ofício na hipótese de o importador ou o responsável (transportador ou depositário) assumir ESPONTANEAMENTE o pagamento de tributos decorrentes de extravio (§ 3º do artigo 40 daquela Lei nº 12.350/2010, combinado atualmente com o artigo 660, § 2º, do Regulamento Aduaneiro, com a nova redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013).
A responsabilização que se abordou em itens anteriores dizem respeito ao extravio, devendo-se falar um pouco sobre a avaria, cuja apuração por Vistoria Aduaneira também foi abolida, assim como o foi o Processo de cobrança (Processo de Vistoria) para os casos da espécie.
Essa questão da avaria, definida como qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório, ficou um pouco lacunosa, especialmente à época da edição daquela Lei e gerou uma série de indagações.
A atual legislação, artigo 40 da Lei nº 12.350/2010, dispõe que “Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos, observado o disposto no artigo 60”. Esta Lei alterou o Decreto-lei nº 37/1966 e estava se referindo ao artigo 60 deste diploma legal que, como se sabe, define o dano ou a avaria como sendo “qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório” e cujo Parágrafo único dispõe que “O dano ou avaria e o extravio será APURADO na forma que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em consequência, deixarem de ser recolhidos.” (Destacou-se).
Surge agora o Decreto nº 8.010/2013 o qual, ao alterar o Regulamento Aduaneiro, e em consonância com o artigo 40 da Lei nº 12.350/2010, ao qual regulamenta, estabelece no artigo 89 (do capítulo “Do Valor Aduaneiro” do Regulamento Aduaneiro) que “No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do importador.” (Destacou-se).
Para os casos de extravio, como se sabe, é considerada entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (artigo 72, § 1º, do Regulamento Aduaneiro) e na hipótese da Avaria o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, e sempre a pedido do importador, conforme a nova norma regulamentadora.
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