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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008, D.O.U. 06/03/08 - Contribuição Cofins e PIS/PASEP na Prestação de Serviços de Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
D.O.U. 06/03/08
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Para tanto, considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira:
(i) por meio de seus agentes ou representantes no Brasil ou
(ii) mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Para tanto, considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira: (i) por meio de seus agentes ou representantes no Brasil ou (ii) mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
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