Legislação |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES
PORTARIA Nº 66, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
23/09/13
Autoriza o uso de câmera fotográfica nas áreas de carregamento, descarregamento, despaletização, pré-conferência de cargas e docas.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no inciso XVI do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Autorizar o porte e uso de câmera fotográfica ou equipamento equivalente nas áreas de carregamento, descarregamento, despaletização, pré-conferência de cargas e docas, por pessoas previamente cadastradas junto a INFRAERO, e vinculadas às empresas habilitadas a realizar essas operações no Terminal de Logística de Carga do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.
§1° Para efeitos desta Portaria, considera-se como:
I. Docas - áreas de carregamento e descarregamento de cargas;
II. Área de Despaletização - área restrita do armazém de importação onde são processados os vôos recebidos;
III. Área de pré-conferência de cargas - local reservado para que o representante legal possa atestar a integridade dos volumes antes da retirada da carga dos armazéns da Infraero.
IV. Equipamento equivalente - todo e qualquer equipamento utilizado para o mesmo fim, como celulares, tablets, a afins.
§2° A autorização de acesso à área de pré-conferência fica estendida ao transportador rodoviário e ao representante de seguradora, desde que devidamente acompanhados do representante legal do importador;
§3° Deverá ser disponibilizado acesso ao sistema eletrônico de cadastramento, de que trata o caput, à fiscalização aduaneira;
Art. 2° A entrada com câmera fotográfica nas áreas autorizadas somente se dará no período em que estiver havendo operações da empresa à qual o portador seja vinculado, nos termos do artigo 1º.
Art. 3° Entende-se por vínculo qualquer relação de emprego ou de prestação de serviço entre uma pessoa física e a empresa habilitada a realizar as operações autorizadas e que lhe permita exercer atividade em nome desta;
Art. 4° Será permitido o uso de apenas 01 máquina fotográfica, ou equipamento equivalente, por empresa habilitada;
Art.5° O controle efetivo do acesso às áreas autorizadas nesta Portaria, para os fins a que se destina, é de responsabilidade da INFRAERO.
Art. 6° O descumprimento do previsto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS FONSECA COUTINHO
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