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Legislação

Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 2, de 08 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 12/07/2016, seção 1, pág. 9)  
Declara o alfandegamento, até 07 de fevereiro de 2037, do Terminal 3 do Lote III da área conhecida como Terminal de Grãos do Maranhão (TEGRAM), situada no município de São Luís, no Estado do Maranhão.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e as disposições contidas na alínea c do inciso I do art. 3º da art. Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e, ainda, com fulcro nos autos do processo administrativo nº 18336.720128/2015-51, declara:
Art. 1º Alfandegada, até 7 de fevereiro de 2037, a instalação portuária de uso público, denominada Terminal 3, composto pelo Armazém 3 com 9.000 m², áreas adjacentes e respectivas instalações, com 13.550 m², totalizando 22.550 m², e esteira transportadora de 1.432 m de comprimento e 1,86 m de largura, a ser compartilhada com os outros 3 terminais do consórcio TEGRAM.
§ 1º A instalação alfandegada está localizada no Lote III da área conhecida como Terminal de Grãos do Maranhão (TEGRAM), arrendado, dito lote, da Empresa Maranhense de Administração Portuária, com interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, nos termos do Contrato de Arrendamento n° 010/2012-EMAP e seu Aditivo nº 010/2012/01-EMAP, e destinado ao armazenamento e movimentação de granéis sólidos de origem vegetal, de terceiros, a serem exportados para o mercado externo por intermédio daquelas instalações e do berço de atracação 103 do cais público do Porto Organizado de Itaqui, alcançado por esteira transportadora de 1.432 m de comprimento e 1,86 m de largura, a ser compartilhada com os outros três terminais do consórcio TEGRAM, quando também alfandegados.
§ 2º A área alfandegada será administrada pela empresa Corredor Logística e Infraestrutura S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 15.114.494/0002-93, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
§ 3º O termo final do prazo de vigência do presente ato de alfandegamento foi determinado conforme a cláusula 14 do Contrato de Arrendamento n° 010/2012-EMAP, a qual fixou em 25 (vinte e cinco) anos a duração do mesmo, contado a partir da data de publicação na Imprensa Oficial de resumo, em extrato, do instrumento contratual, o que veio a ocorrer em 7 de fevereiro de 2012, mediante publicação no Diário Oficial da União, Seção 3, página 150.
Art. 2º A instalação alfandegada deverá permanecer delimitada, segregada, com acesso restrito e permanentemente controlada durante toda a vigência deste ato de alfandegamento.
Art. 3º A fiscalização aduaneira no recinto ora alfandegado será eventual, exercida após prévia e obrigatória comunicação formal do recinto à unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro, com antecedência mínima de 24 horas, para quaisquer operações com mercadorias destinadas ao exterior.
Art. 4º A instalação alfandegada somente poderá operar com granéis sólidos de origem vegetal, de terceiros, a serem exportados para o mercado externo, estando autorizadas as seguintes operações aduaneiras:
I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens destinados ao exterior; e
II - despacho de exportação.
Art. 5º A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís – ALF/SLS será responsável pelo controle aduaneiro do recinto ora alfandegado, sob o código 3.93.27.03-5, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 6º Cumprirá à empresa Corredor Logística e Infraestrutura S.A. ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações posteriores, em face das despesas administrativas relativas aos serviços extraordinários de fiscalização, conforme estabelecido no § 2º do art. 36 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na forma disciplinada no § 2º do art. 16 e no art. 815, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Art. 7º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá rever o presente ato de alfandegamento, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE

 

 

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