Legislação
DECRETO Nº 8.870, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
DOU de 06/10/2016 (nº 193, Seção 1, pág. 2)
Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, da Constituição e no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decreta:
Art. 1º - O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará:
I - unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
II - entrada única de dados;
III - processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
IV - acompanhamento simplificado do procedimento.
Parágrafo único - As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.
§ 1º - Os operadores logísticos deverão ser habilitados junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.
§ 3º - O serviço de armazenamento referido no caput poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
I - em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, inclusive quando por ela administrado; ou
III - em recinto autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 3º - A Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.
Art. 4º - Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e observarão:
I - a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
II - a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e
III - a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
Art. 5º - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre:
I - os procedimentos para habilitação simplificada para operações de exportação, por meio do operador logístico, de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
II - os requisitos e as condições para a habilitação do operador logístico a que se refere o caput do art. 2º; e
III - outros procedimentos simplificados de exportação para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima
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