Legislação
Portaria ALF/SPO nº 1032, de 23 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, pág. 26)
Autoriza a utilização do formulário de DSI no caso em que especifica.
A INSPETORA-CHEFE SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e com supedâneo no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, resolve:
Art. 1º Autorizar a utilização do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, exclusivamente para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas contidas em remessas postais internacionais, cujo valor FOB não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, retornando ao país em decorrência de motivos alheios à vontade do exportador, e cujo despacho de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o caput art. 29 da IN SRF nº 611/2006.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º se justifica em razão da situação de abandono de grande quantidade de mercadorias nacionais exportadas e devolvidas por fatores que fogem a vontade dos exportadores, motivada por obstáculos e dificuldades de ordem prática para o registro da declaração de que trata o art. 3º da referida Instrução Normativa.
Art. 3º Deverá ser observado o estatuído no art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 611/2006, para a devida comunicação à Coana, em cumprimento aos termos do parágrafo único do art. 52 da citada IN.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
KAREN YONAMINE FUJIMOTO
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